Art. 4º A restrição de entrada no País não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;